por Amilton Augusto
Publicado em 18/10/2023, às 09h32
Como é de conhecimento de todos, não teremos mudanças na legislação eleitoral para as próximas eleições, uma vez que não foi aprovada no Congresso Nacional a minirreforma eleitoral. Sendo assim, temos que destacar que as regras para as Eleições de 2024, assim como para a pré-campanha que está em andamento, seguem o mesmo aplicável para a eleição passada.
Em resumo, seguindo as mudanças já aplicadas nas Eleições de 2022, com base na reforma eleitoral e política passada, ficam mantidas a forma do cálculo das sobras de votos para as eleições proporcionais, o que, como já alertamos, dificulta a eleição de candidatos menos expressivos, além da flexibilização da denominada infidelidade partidária, quando houver a concordância do partido político e a autorização para a criação das denominadas Federações partidárias.
Quanto às federações partidárias, que consiste basicamente na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrada no TSE, onde passará a atuar como se fosse um só partido, antes e após as eleições, por se tratar de instituto que tem como prazo mínimo o período de 4 (quatro) anos, interferirá diretamente nas eleições do próximo ano, tendo em vista que as já existentes devem lançar candidatos como se um único partido fosse, exatamente como acontece nos casos de coligação partidária.
No que se refere ao cálculo das sobras, que a minirreforma iria mudar, fica mantida a regra trazida pela Lei 14.211/21, cuja previsão é a de que para que o partido tenha direito a participar da distribuição das cadeiras remanescentes, será necessário obter pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, bem como que os candidatos, individualmente, obtenham votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Uma vez que nenhuma mudança se deu no que tange à propaganda eleitoral, cabe pontuar, de um modo geral, que, no presente momento, no período de pré-campanha, conforme previsão do artigo 36-A da Lei das Eleições, é permitido aos pretensos candidatos os seguintes atos, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS:
Assim, a pré-campanha eleitoral é a possibilidade de colocar o nome em evidência e trabalhar a futura candidatura, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, desde que não faça pedido explícito de votos e, conforme entendimento do TSE, que não realize gastos imoderados ou uso de instrumentos vedados no período de campanha, ficando ciente que nenhuma alteração houve na legislação eleitoral e que os prazos referentes a domicílio eleitoral, filiação e janela partidárias continuam sendo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. No mais, tudo como dantes.
Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (2019-2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (2019-2021). Membro fundador da ABRADEP - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI - CIESP/FIESP (2019-2022). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Autor da obra “Temas Contemporâneos de Direito Eleitoral e Político" (CD.G, 2022). Palestrante e consultor. Contato: https://linktr.ee/dr.amilton
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